Consignado CLT na demissão mexe na rescisão mas não leva todo o acerto
A empresa pode descontar no máximo 35% do valor líquido das verbas rescisórias para abater o saldo devedor do empréstimo consignado no momento da demissão. O banco não tem autorização legal para confiscar o acerto rescisório por inteiro, mesmo que o saldo devedor total do contrato seja maior do que o montante que você tem para receber. Se o desconto máximo não cobrir todo o débito, a dívida restante continua ativa e precisa ser paga diretamente à instituição financeira por boleto ou débito em conta, a menos que você seja contratado com carteira assinada em um novo emprego logo em seguida.
O limite de 35% sobre as verbas rescisórias líquidas
A retenção máxima de 35% sobre a rescisão contratual é uma trava de proteção ao trabalhador prevista na Lei 10.820/2003 (art. 1º, § 1º) e mantida nas diretrizes do Crédito do Trabalhador pela Lei 15.179/2025. O percentual incide exclusivamente sobre o saldo líquido da rescisão, ou seja, sobre o montante final apurado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) após as deduções obrigatórias de Previdência Social (INSS) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Entram nessa base de cálculo verbas comuns como o saldo de salário dos dias trabalhados no mês, o aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais ou vencidas com o acréscimo de um terço constitucional. O empregador não pode abater 50%, 70% ou a totalidade da rescisão para entregar ao banco, mesmo que conste uma cláusula genérica no contrato de adesão bancário sugerindo retenção total. Toda dedução acima do teto de 35% é irregular perante a legislação trabalhista.
Exemplo prático de retenção na rescisão trabalhista
Para visualizar como essa conta funciona na prática, imagine um trabalhador desligado sem justa causa que totalizou R$ 12.000,00 em direitos rescisórios brutos. Após as retenções obrigatórias de impostos e previdência, o valor rescisório líquido ficou exatamente em R$ 10.000,00. Esse trabalhador possui um contrato de consignado com saldo devedor remanescente de R$ 8.000,00.
| Etapa do cálculo | Valor apurado |
|---|---|
| Verbas rescisórias líquidas (base) | R$ 10.000,00 |
| Retenção máxima permitida (35%) | R$ 3.500,00 |
| Valor líquido pago ao trabalhador | R$ 6.500,00 |
| Saldo devedor restante no banco | R$ 4.500,00 |
Nesse cenário, o empregador retém R$ 3.500,00 diretamente do acerto e repassa ao banco credor. Os outros R$ 6.500,00 são depositados normalmente na conta do empregado demitido. Embora o saldo devedor original fosse de R$ 8.000,00, a instituição bancária fica impedida de exigir da empresa a liquidação integral naquele ato. Resta um saldo em aberto de R$ 4.500,00, cuja liquidação passa para a responsabilidade pessoal do devedor.
Garantia do FGTS e da multa rescisória no Crédito do Trabalhador
Desde março de 2025, o consignado privado opera sob as regras do Crédito do Trabalhador, instituído pela Lei 15.179/2025. O sistema funciona de forma integrada pelo eSocial e pela Carteira de Trabalho Digital e não depende de convênio prévio entre a empresa empregadora e a instituição financeira. No entanto, as regras de contratação autorizam o uso de garantias adicionais vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
De acordo com a Resolução CGCONSIG/MTE 3/2026, o trabalhador pode vincular ao empréstimo como garantia rescisória até 100% do valor da multa de 40% do FGTS paga pelo empregador na despedida imotivada, além de até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS para quem optou pela modalidade de saque-rescisão. Se essas garantias foram expressamente pactuadas no momento da contratação, os valores são debitados automaticamente da conta vinculada e da multa para abater a dívida bancária logo após o depósito patronal.
Em relação às tarifas e limites de encargos da modalidade, a Resolução CGCONSIG/MTE 2/2026 determina que a instituição financeira só pode cobrar juros contratuais, encargos por atraso, tributos e seguro prestamista se contratado de forma expressa. Além disso, a norma estabelece que o Custo Efetivo Total (CET) mensal fica limitado a no máximo 1 ponto percentual acima da taxa de juros acertada na operação, o que impede a cobrança de custos ocultos sobre o saldo remanescente.
O que acontece com as parcelas restantes da dívida
Quando a rescisão e as garantias contratuais não são suficientes para extinguir o saldo devedor total, a operação deixa a folha de pagamento daquela empresa. Duas situações jurídicas podem ocorrer a partir desse momento:
- Admissão em novo emprego formal: a legislação do Crédito do Trabalhador estabelece que a cobrança em folha migra automaticamente para o novo vínculo CLT por meio do eSocial. Assim que a nova carteira de trabalho é registrada, a margem consignável volta a incidir sobre o novo salário até o término das parcelas previstas no cronograma original.
- Período sem trabalho com carteira assinada: o contrato continua vigente com as mesmas condições de taxa de juros prefixada contratada no início. O pagamento mensal das parcelas remanescentes deve ser feito por emissão de boleto bancário ou débito autorizado em conta corrente.
O credor não pode alterar unilateralmente a taxa de juros contratada no consignado pelo simples fato de o devedor ter saído da empresa, desde que os pagamentos continuem pontuais. A cobrança de encargos de atraso só pode ocorrer se houver inadimplência, respeitando as normas contratuais.
As condições de custo praticadas no mercado variam entre as instituições que operam essa carteira, conforme os dados oficiais apurados pelo Banco Central:
- Menor taxa
- 1,59% ao mês
- Mediana do mercado
- 3,32% ao mês
- Maior taxa
- 5,62% ao mês
Fonte: Banco Central do Brasil: taxas médias praticadas por 54 instituições, semana encerrada em 15 de outubro de 2026. Os valores mudam toda semana; confirme no canal oficial antes de contratar. Ranking completo por instituição.
Você pode verificar a listagem completa das instituições financeiras e seus custos efetivos no comparativo de taxas de juros do consignado CLT por banco.
O risco de trocar a dívida por crédito pessoal comum
Um erro recorrente após a demissão ocorre quando o banco entra em contato oferecendo uma renegociação para transformar o saldo residual em um contrato de empréstimo pessoal comum. Essa troca costuma ser prejudicial. As taxas do consignado em folha costumam ser significativamente inferiores às taxas do crédito pessoal sem consignação, onde a mediana de juros praticada pelo mercado atinge níveis muito mais elevados.
Se você tiver condições financeiras com as demais verbas da rescisão ou com economias de emergência, uma alternativa econômica é solicitar a liquidação antecipada do contrato. O Código de Defesa do Consumidor (art. 52, § 2º) e a Resolução CMN 5.004/2022 garantem o direito à quitação antecipada com redução proporcional dos juros calculada pela taxa original do contrato, sem cobrança de tarifas de encerramento adiantado.
Para estimar o peso das parcelas no seu orçamento e calcular o impacto das amortizações, utilize o simulador do site:
Simulador de empréstimo: parcela e custo efetivo
Considera tabela Price, parcelas mensais e IOF de pessoa física (0,38% mais 0,0082% ao dia, até 365 dias) e as tarifas financiados junto. O IOF é aproximado. Compare o CET, e não só a taxa de juros: é ele que mostra o custo real. Taxas sugeridas: mediana do mercado na semana encerrada em 15 de outubro de 2026, segundo o Banco Central. Troque pela do seu contrato.
Mantenha sempre guardada uma cópia do Termo de Rescisão e do comprovante das verbas retidas. Caso a instituição financeira realize cobranças em duplicidade ou negue o abatimento das quantias descontadas na homologação, o canal para registro formal da ocorrência é a plataforma oficial consumidor.gov.br ou a ouvidoria da instituição, munido dos comprovantes de pagamento.